RECURSO – Documento:7004063 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017423-08.2021.8.24.0033/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN RELATÓRIO Trato de apelação cível interposta por Power Imports Veículos Ltda. em face da sentença proferida nos autos do processo n.º 5017423-08.2021.8.24.0033, sendo a parte adversa Toni Center Indústria e Comércio Ltda. Por brevidade, transcrevo, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (evento 52): "Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por POWER IMPORTS VEICULOS LTDA em face de TONI CENTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
(TJSC; Processo nº 5017423-08.2021.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Juiz MARCELO CARLIN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de novembro de 2020)
Texto completo da decisão
Documento:7004063 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5017423-08.2021.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN
RELATÓRIO
Trato de apelação cível interposta por Power Imports Veículos Ltda. em face da sentença proferida nos autos do processo n.º 5017423-08.2021.8.24.0033, sendo a parte adversa Toni Center Indústria e Comércio Ltda.
Por brevidade, transcrevo, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (evento 52):
"Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por POWER IMPORTS VEICULOS LTDA em face de TONI CENTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Na petição inicial (evento 1:1), a parte autora alegou que, "em 04 de novembro de 2020, e sendo fato público e notório que uma forte ventania atingiu o bairro da Praia Brava onde esta estabelecida a empresa autora, causando estragos de grande monta naquela região".
Na ocasião, um "totem publicitário" mantido pela ré no terreno vizinho ao da parte autora, "construído em estrutura de ação e com altura de aproximados oito metros , o qual sustentava um outdoor, sendo que com os fortes ventos o mesmo veio a tombar sobre as dependências da demandante atingindo muros , cercas e envidraçamentos os quais demandaram restauração".
No entanto, "passados oito meses do evento danoso, a requerida à despeito de ser sólida e tradicional empresa da região, (revendedora autorizada da marca de motocicletas Honda), furta-se de suas responsabilidades e em comportamento pueril e desdenhoso, chegou por vezes anunciar a o pagamento das despesas, mas nunca concluindo".
Diante desses fatos, requereu: (a) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (b) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.978,00 (cinco mil novecentos e setenta e oito reais).
No evento 9, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: (a) ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou/defendeu: (a) ausência dos pressupostos da responsabilidade civil; (b) descabimento dos pedidos indenizatórios, tratando dos parâmetros de fixação, em caso de eventual condenação.
No evento 15, a parte autora apresentou sua réplica.
No evento 20, foi proferida decisão saneadora, que: (a) afastou as preliminares invocadas; (b) determinou a distribuição tradicional do ônus da prova; e (c) determinou a intimação das partes para especificação das provas a produzir.
Nos eventos 24-25, as partes apresentaram seus requerimentos acerca da produção de prova.
Nos eventos 49-50, foi realizada audiência instrutória, na qual não compareceram a parte ré e seu Procurador. Ao final, a parte autora apresentou alegações finais remissivas.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento."
Conclusos os autos, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
"ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se."
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação visando à reforma da sentença de improcedência, pleiteando a condenação da ré, ora apelada, à reparação dos danos decorrentes da queda de objeto de sua propriedade sobre o bem da apelante, ainda que o evento tenha sido ocasionado por intempéries (evento 58).
Sem contrarrazões.
Após, ascenderam os autos a esta Instância. Distribuídos, vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
1 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2 A controvérsia recursal cinge-se à verificação acerca da responsabilidade pela queda do "totem publicitário" sobre as dependências da apelante, notadamente quanto à existência de eventual falha de manutenção apta a caracterizar culpa da ora apelada e a ensejar o dever de indenizar.
Consoante o disposto nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, a responsabilidade civil exige a comprovação de três elementos: a) conduta culposa ou dolosa do agente; b) ocorrência de dano; e c) nexo causal entre ambos.
No caso em apreço, restou incontroverso que o objeto causador dos danos pertence à ré, conforme depoimento da testemunha arrolada pela autora, Fabiano Milchert, a qual afirmou em audiência que a placa encontrava-se caída e o Sr. Toni, da Toni Center Indústria e Comércio Ltda. (parte apelada), solicitou orçamento para sua reparação (evento 50).
Todavia, o conjunto probatório demonstra que a queda do painel publicitário não decorreu de conduta atribuível à recorrida, não se evidenciando qualquer violação ao dever de cuidado na conservação do bem, tampouco omissão quanto à manutenção ou reparos da estrutura. Ademais, a empresa ré acostou, em sede de contestação, prints de sítio eletrônico com avisos meteorológicos indicando a previsão de temporais no dia do evento, alerta emitido pela Defesa Civil e gravações de reportagens referentes ao mesmo período (evento 9).
Soma-se a isso o fato de que a própria parte autora reconheceu, em sua petição inicial, que o infortúnio decorreu de "forte ventania que atingiu o bairro da Praia Brava, onde está estabelecida a empresa autora, causando estragos de grande monta naquela região" (evento 1.1, p. 2).
Valho-me do excerto da sentença, que analisou de forma escorreita a configuração de caso fortuito ou força maior (evento 52):
"[...] ocorre "quando se trata de acontecimento que escapa a toda diligência, inteiramente estranho à vontade do devedor da obrigação, [...][ou seja, uma] circunstância irresistível, externa, que impede o agente de ter a conduta devida para cumprir a obrigação a que estava obrigado., [...][sendo, portanto], um fato não controlável pelo agente" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paul: Atlas, 2012, p. 71 - grifei). Isso porque "o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado" (art. 393, caput, do CC - grifei), sendo que "o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir" (art. 393, parágrafo único, do CC - grifei)."
Em casos semelhantes, é o entendimento desta Corte:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. QUEDA DE ‘GARAPUVU’, ÁRVORE SÍMBOLO DE FLORIANÓPOLIS, SOBRE RESIDÊNCIA, EM RAZÃO DE FORTE VENDAVAL. PRÉVIO REQUERIMENTO PARA CORTE INDEFERIDO PELA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS, SOB O ARGUMENTO DE QUE O ARBÓREO ESTAVA SAUDÁVEL. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRETEXTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE INSUBSISTENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A FLORAM AGIU COM NEGLIGÊNCIA. APONTADA OCORRÊNCIA DE FENÔMENO DA NATUREZA, MUITO COMUM NA CAPITAL CATARINENSE. ASSERÇÕES IMPROFÍCUAS. CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE HAVIA RISCO IMINENTE DE QUEDA QUANDO REALIZADA A VISTORIA. INEXISTÊNCIA DE PROBLEMAS FITOSSANITÁRIOS. RECOMENDAÇÃO PARA PODA DOS GALHOS. CICLONE SUBTROPICAL. EVENTO CLIMÁTICO EXCEPCIONAL. SITUAÇÃO DE RISCO IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CARACTERIZADO. FORÇA MAIOR. PRECEDENTES. "Para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, desnecessária, pois, a demonstração de culpa, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o prejuízo e o evento danoso, eximindo-se o dever de indenizar quando restar comprovado que o fato se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ou que tenha ocorrido caso fortuito ou força maior. A respeito do caso fortuito e da força maior, o parágrafo único do art. 393, do Código Civil, dispõe que 'o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir'. Assim, caracteriza-se como caso fortuito e força maior os fatos imprevisíveis e inevitáveis, constituindo excludentes de responsabilidade, pois afetam a relação de causalidade" (TJSC, Apelação Cível n. 0006984-62.2011.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 24/07/2018). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0301974-91.2017.8.24.0023, do , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-02-2021).
E mais:
"APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. TRANSBORDO DO RIO QUEIMADOS. ENCHENTE. INUNDAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. OMISSÃO ESPECÍFICA DEFENDIDA NAS ALEGAÇÕES FINAIS E RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE OMISSÃO RELEVANTE BASTANTE PARA EVITAR OU MESMO MITIGAR OS EFEITOS DO EVENTO CLIMÁTICO. IMÓVEL ABAIXO DO NÍVEL DA RUA. ANORMALIDADE DA PRECIPITAÇÃO FLUVIOMÉTRICA EM CURTO PERÍODO DE TEMPO. FORÇA MAIOR. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (TJSC, Apelação Cível n. 0006624-19.2010.8.24.0019, de Concórdia, rel. Ricardo Roesler, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-04-2018).
Sem maiores digressões, diante da ausência dos pressupostos cumulativos da responsabilidade civil, afasta-se o dever de indenizar, impondo-se a manutenção da sentença objurgada.
3 Diante do desprovimento do recurso, majoro a verba honorária em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 20% sobre o valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade da verba, contudo, caso a parte recorrente seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
4 Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7004063v8 e do código CRC 38da2b65.
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Documento:7004064 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5017423-08.2021.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE painel PUBLICITÁRIO SOBRE IMÓVEL VIZINHO DURANTE FORTES VENTOS. CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE CULPA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reparação de danos materiais e morais em, em razão da queda de painel publicitário pertencente à ré sobre o imóvel da autora, durante forte ventania. Sustentou a necessidade de reforma da sentença, a fim de que a empresa ré/apelada seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes da queda do objeto, não obstante o evento tenha sido provocado por intempéries
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a queda do objeto, durante vendaval, caracteriza responsabilidade civil da ré pelos danos causados ao imóvel vizinho, ou se o evento configura hipótese de força maior a afastar o dever de indenizar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil, conforme os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, exige a presença cumulativa de conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal.
4. O conjunto probatório comprova que o totem pertencia à ré, mas não demonstra falha de manutenção, omissão ou negligência quanto à conservação da estrutura.
5. A própria autora reconhece que o evento decorreu de forte ventania, fato confirmado por alertas meteorológicos da Defesa Civil e registros jornalísticos, evidenciando a ocorrência de fenômeno natural imprevisível e inevitável.
6. A força maior constitui fato necessário cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, excludente do nexo causal e, portanto, do dever de indenizar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ocorrência de vendaval de intensidade excepcional configura força maior, excludente da responsabilidade civil; 2. A ausência de prova de falha de manutenção/negligência na conservação do bem impede a condenação por danos materiais ou morais decorrentes do evento; 3. O dever de indenizar depende da demonstração de culpa, dano e nexo causal, inexistentes quando o fato decorre exclusivamente de fenômeno natural imprevisível e inevitável.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0301974-91.2017.8.24.0023, Rel. Des. Luiz Fernando Boller, 1ª Câmara de Direito Público, j. 02.02.2021; TJSC, Apelação Cível n. 0006624-19.2010.8.24.0019, Rel. Des. Ricardo Roesler, 3ª Câmara de Direito Público, j. 24.04.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7004064v7 e do código CRC f835973f.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5017423-08.2021.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído como item 78 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 19:29.
Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz MARCELO CARLIN
Votante: Juiz MARCELO CARLIN
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER
Secretária
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